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Fortaleza

Preconceito de sangue

Promotor de justiça titular da 73ª Promotoria de Justiça de Fortaleza com função junto a 2ª Vara da Infância e Juventude e responsável pela 188ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, ambas localizadas no Fórum Clóvis Beviláquia. O trabalho do Ministério Público da Infância hoje é realizado por um conjunto de 12 Promotores de Justiça, sendo que precisamente na área da Adoção trabalham 4 promotores que atuam nos processos de 20 instituições de acolhimento, sendo 5 da Prefeitura, 2 do Estado e 13 da Sociedade Civil Organizada.

O ESTADO | Quais são as atribuições do Promotor de Justiça desde a primeira medida à ação conclusiva nos processos cíveis de adoção de crianças?
DAIRTON OLIVEIRA | O Promotor de Justiça age com ênfase na fiscalização do cumprimento das leis e responsabiliza os atores, cidadãos que as descumprem. Há que se destacar, contudo, que somos Promotores de Justiça e não de acusação. Cabe então ao MP em todos os processos cíveis referentes a adoção garantir o Direito das Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.
De forma específica, o Promotor age sendo: 1) O autor das Ações de Suspensão ou Destituição do Poder Familiar em relação às famílias (pais e mães) que negligenciam com seus deveres de cuidado; 2) O fomentador de Audiências Públicas e Ações de Políticas de Empoderamento da Sociedade Civil Organizada para promoção da participação desta na solução dos Problemas da Infância (promoção do Protagonismo Civil) e 3) Autor das Ações Civis Públicas contra o Estado quando este, o próprio Estado é o ator que, por ação ou omissão, está prejudicando o Direito de crianças e adolescentes.
É importante que se diga e destaque novamente que a Função do Promotor de Justiça nos processos cíveis ligados a adoção é garantir à criança ou adolescente o Direito a Convivência Familiar e Comunitária em ambiente adequado ao seu Desenvolvimento Integral, independente que isso se dê em Família Natural, Família Substituta Ampliada, Família Acolhedora ou Família Substituta por Adoção, sendo que instituição não é lugar de Criança ou Adolescente, somente em último caso se devendo proceder ao seu Acolhimento Institucional.

O ESTADO | Quais características do trabalho em equipe realizado no presente para cooperar com o respeito ao direito da criança à convivência familiar? Por exemplo, a existência e o trabalho da equipe interdisciplinar.
DAIRTON OLIVEIRA | O trabalho das Equipes Interdisciplinares temos a esclarecer que elas são o “Coração” do Sistema de Proteção. São elas que nos dizem, depois de olharem dentro dos “Olhos dos Atores” envolvidos nos casos concretos, qual orientação ou rumo tomar. O plano adotivo é um plano de duas faces vulneráveis das quais uma são as crianças em situação de risco, institucionalização. A outra face, nos processos de suspensão e destituição do poder familiar, é a família de origem, e nos processos de habilitação e adoção, são os pretendentes. Quem controla o sucesso ou não da aplicação da Justiça nesses processos é exatamente a equipe interdisciplinar que cuida das partes humanas. Se esse serviço é feito com o necessário cuidado, evitamos devoluções e institucionalizações demoradas e indevidas de crianças. Em resumo, o sucesso do serviço na área depende essencialmente do preparo e capacitação das equipes interdisciplinares.
Atualmente, tem sido imputado à falta de Equipes Interdisciplinares todo o atraso e pouca eficiência do Judiciário no sentido de garantir a crianças e adolescentes um processo célere e eficiente que atenda aos ditames e prazos legais. Não há no entanto um estudo que diga que essa culpa é realmente da falta de equipes, sendo certo que o TJCE tem buscado aumentar suas equipes em resposta a essas críticas, contudo não sinalizou ainda com a abertura de um concurso público para a área.

O ESTADO | Há novidades na manutenção ou no aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Adoção (CNA)?
DAIRTON OLIVEIRA | Com relação ao questionamento, cabe primeiro esclarecer que o Cadastro Nacional de Adoção é uma ferramenta de ação, construída para auxiliar o Sistema de Justiça a realizar o encontro de pretendentes com crianças, ou seja, uma ferramenta destina a encontrar Famílias para as nossas crianças e não crianças para determinadas famílias. Essa é a linha e o direcionamento da ação a ser seguida. São as crianças que estão como sujeitos de direito a uma família pretendente e não os pretendentes que têm direito a uma criança institucionalizada.
O cadastro também se destina à garantia do Direito de Crianças e Adolescentes Institucionalizados e não daqueles em litígio familiar de raiz como são as brigas de guarda e alienações parentais.
As últimas novidades realizadas no CNA ainda não chegaram a Fortaleza. Tais novidades que se destilam basicamente na possibilidade do pretendente acessar seu cadastro e o perfil de crianças disponíveis devem sim conferir uma melhor eficiência ao objetivo do Cadastro que é realizar a vinculação e encontro de pretendentes com crianças promovendo a inserção destas em famílias.
A grande valia dessas novidades a serem ainda implementadas no Ceará está na quebra da invisibilidade das crianças acolhidas aos pretendentes. Aliás, crianças e pretendentes compões dois dos três pilares de invisibilidade que compõem e sustentam o processo social adotivo e qualquer projeto ou ação social que venha a conferir visibilidade a esses dois pilares irá trazer otimização e melhora aos processos de adoção no País. O terceiro pilar de invisibilidade do processo social adotivo se caracteriza pela mulher que gera o filho a ser adotado. Este, segundo a Teoria dos Três Invisíveis, construída pelos Estudos do Projeto Promotores Acadêmicos da Infância, é o maior de todos os pilares invisíveis e caso se consiga quebrar sua invisibilidade, pelo acolhimento social destas mulheres, ter-se-ia condição de zerar pelo menos 5 (cinco) vezes a atual fila do Cadastro Nacional de Adoção em Fortaleza.

O ESTADO | Quais as dificuldades para a volta da criança institucionalizada para a família biológica ou para colocação em família substituta nos processos cíveis?
DAIRTON OLIVEIRA | Hoje, sem dúvida nenhuma, o maior gargalo do processo adotivo é o “BIOLOGISMO” ou “PRÉ-CONCEITO DE SANGUE”, associado à invisibilidade dos grupos sociais que compõem os três pilares humanos do processo social adotivo.
Biologismo ou Preconceito de Sangue, nada mais é do que se entender que sangue forma família e que as crianças abandonadas são propriedades de seus parentes de sangue. É o tal do Mito do Amor Parental. É um sentir e saber equívoco que está impregnado em cada uma de nós e aparece inclusive no seu questionamento quando pergunta sobre a família biológica da criança. O fato é que, por lei e pelas demais ciências humanas, dentre elas a Neurociência, SANGUE NÃO FORMA FAMÍLIA. A base legal e científica da formação do Conceito de Família é o AFETO e não o SANGUE.
Infelizmente, por conta de uma má formação de base curricular e científica em matéria de Direito da Infância e Juventude, Juízes, Promotores e demais operadores do direito, bem como as pessoas leigas, desconhecem ou negligenciam completamente o conceito de família do ECA, tratando casos de abandono e institucionalização de crianças com no único conceito relativo de família que conhecem que é o conceito de parentesco do Código Civil, ou seja, confundem o conceito de parente com o de familiar.

O ESTADO | Como ocorre a articulação dos trabalhos entre a promotoria e outros setores para celeridade nos processos de adoção?
DAIRTON OLIVEIRA | Infelizmente, no Sistema de Justiça, há uma espécie de compartimentação extremamente estanque e pouco comunicável com os demais atores envolvidos no sistema. As portas desse sistema de Justiça são de difícil acesso e isto reverbera na pouca eficiência do Sistema. Só para que se tenha uma ideia de como o Sistema é Estanque e ineficiente, isto em escala nacional e não apenas local, tem que hoje mais de 41.000 pessoas no país esperam ansiosamente uma criança em uma fila de pretendentes a adoção que não era pra existir.
O sistema então é tão pouco eficiente e comunicável que hoje produz uma enorme fila de 41.000 pessoas. Por mais que tentemos dialogar com o Sistema e tentar suprir suas mazelas e gargalos, estes se sobrepõem em larga escala.
Contudo com o empoderamento dos Grupos de Apoio a Adoção iniciado a partir de um processo de aproximação dos mesmos com o Ministério Público, sendo que neste ano finalmente conseguimos colocá-los também para dentro do Sistema de Justiça local, acreditamos que essas articulações irão melhorar e possamos atingir pelo menos 100 adoções legais de crianças e adolescentes institucionalizados no Ceará.

O ESTADO | Como ocorre o compartilhamento de trabalhos nos processos de adoção de crianças?
DAIRTON OLIVEIRA | Interessante pergunta para esclarecer as divisões de funções dentro do Sistema de Justiça e Rede de Proteção. O trabalho do Ministério Público se limita a realizar a fiscalização das leis e dar entradas nos processos de responsabilização das famílias, comunidades, Estado.
Para tanto contamos com uma equipe atual que tem dado conta do recado nesse sentido, qual seja, dar entrada nas ações e realizar os pareceres ministeriais nos processos de Destituição do Poder Familiar, acolhimento, adoção, etc. Também realizamos em Fortaleza a fiscalização e correta alimentação dos dados do Cadastro Nacional de Adoção, além de acompanharmos em dia os processos de apadrinhamento, famílias acolhedoras e as mães que entregaram ou desistiram da entrega dos filhos.

CAROLINE MILANÊZ
Jornalista

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