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A família extensa

Tenho visto uma série de menções de integrantes da rede de proteção à infância tratando da obrigatoriedade de se tentar inserir a criança na família extensa, a ser procurada obrigatoriamente, com alguns exageros. Para clarear o tema transcrevemos abaixo a literalidade dos arts. 25 e 39, §1º, do ECA:
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (…)
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
Portanto, embora o legislador tenha manifestado uma preferência pela família natural e, depois pela extensa, isto apenas vale quando estiverem presentes dois fatores, cumulativamente:

1. A criança ou adolescente convive com esses parentes próximos
2. A criança ou adolescente mantém vínculos de afinidade e afetividade com esses parentes
O mero parentesco biológico, isoladamente, não garante qualquer preferência na manutenção da criança. Em verdade, são a convivência e o vínculo de afinidade e afetividade que garantem tal prioridade, até porque eles demonstram que a manutenção com os parentes, nesse caso, é o que atende ao melhor interesse da criança.

Todavia, mesmo esta regra deve ser vista com temperamentos, porque, como vimos acima, pode ser que o melhor interesse da criança não corresponda à sua manutenção na família biológica, natural ou extensa. Neste caso, esta presunção do legislador de que manter a criança com os parentes atende melhor a seus interesses acaba sendo quebrada, porque quando se comprova que os direitos fundamentais serão melhor atendidos em núcleo familiar diverso.
Isto é, o interesse da criança deve sempre prevalecer, o que exige, no âmbito da Infância, leituras temperadas das regras. Tendo sido o ECA criado com fins de assegurar direitos a crianças e adolescentes, não se poderia utilizá-lo nunca para prejudicar tais vulneráveis. Seria uma interpretação da lei não apenas contrária ao seu espírito e finalidade, mas também à própria Constituição Federal, quando esta assegura a prioridade absoluta.

Desta forma, a solução de deixar a criança no seio da família extensa deve saltar aos olhos logos nas primeiras análises da situação da criança em vulnerabilidade. Se há convivência e afinidade com um parente esta constatação será evidente ao primeiro estudo social. Inventar a necessidade de buscas mirabolantes ou preparação de parentes levemente próximos à criança é um desrespeito à criança.

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