O namoro não é identificado ou regulamentado pela Lei, portanto não pode ser juridicamente conceituado. Contudo, os costumes e a moral ditam que o namoro é um relacionamento entre duas pessoas que, em face do conceito do homem médio, pressupõe a exclusividade recíproca e a relação constante e firme.
Danilo Montemurro é sócio do escritório Berthe e Montemurro Advogados, especializado em Direito de Família e Sucessões, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC de SP e mestrando pela Faculdade Autônoma de Direito. O advogado explica que tais requisitos são subjetivos e, não havendo regra jurídica específica, pode haver outras interpretações do conceito namoro, como aquela para aqueles casais de namorados que mantém a chamada “relação aberta”, em que o requisito da exclusividade é dispensável.
Já a união estável, diferentemente do namoro, tem forma jurídica conceituada e disciplinada pele lei, especialmente pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, assim, fica conceituada a união estável como entidade familiar toda a união que for:
1. Configurada na convivência pública;
2. Contínua e Duradoura;
3. Estabelecida com o objetivo comum de constituição de família.
Pois não é o mesmo que namoro? O tema é controvertido e não existe fórmula que identifique o estado de união estável, mas vou numerar alguns requisitos essenciais, já definidos pela doutrina e jurisprudência, para que fique caracterizado a união estável. Se ausentes tais requisitos no seu relacionamento, ele não passa de um namoro:
I) Objetivo de constituir de família
Para haver a união estável é indispensável que ambos queiram construir uma família e não basta uma simples vontade ou ânimo neste fim, o casal tem que colocar em prática sua vontade.
Devem estar presentes atitudes de fato que demonstrem este objetivo comum, como assistência moral e material recíproca e irrestrita; esforço conjunto para o alcance de sonhos comuns ou a participação real nas realizações e nos problemas de um pelo outro.
II) O relacionamento deve ser contínuo
A continuidade significa que não é eventual, ou seja, aquele casal que casualmente se encontra quanto têm vontade de se ver não está em União Estável, mas sim namorando. Ainda, lembre-se que os desentendimentos ou compromissos que afastem o casal por um determinado período não tiram o requisito da continuidade.
III) Deve ser duradouro
O relacionamento deve já existir nessa condição há algum tempo, pois a União Estável não se inicia do dia para a noite. Não há um prazo determinado para configurar-se a união, cabendo o socorro ao bom-senso para se estabelecer um tempo razoável.
Para tanto, devemos equacionar o tempo médio que alguém leva para estabelecer vínculos duradouros e enraizados com as atitudes que ambos adotaram no relacionamento.
Por exemplo, o tempo necessário para constituir vínculos entre aquele casal que logo nas primeiras semanas de namoro já planejam o futuro, onde vão morar, como irão dividir as contas, quantos filhos pretendem ter, ou que desde o início investem numa casa e contribuem conjuntamente para o mobiliário etc, é completamente diferente do tempo necessário para constituir vínculos entre aquele casal que se esquivam de falar sobre filhos, ou sobre o futuro, que não deixam o relacionamento extrapolar a notoriedade e que moram juntos mais pela conveniência do que propriamente pela vontade de constituição familiar. Certamente no primeiro exemplo o casal irá entrar em estado de União Estável muito mais rapidamente do que no segundo exemplo.
IV) Publicidade
O relacionamento, como requisito essencial, deve ser público, o que significa publicidade no ciclo familiar e de amigos. Ainda, aqueles casais que optam pela discrição não eliminaram o requisito da publicidade, pois o que não se admite, para fins de União Estável, é o relacionamento secreto.
V) Coabitação
O requisito é controvertido, contudo, em que pese opiniões em contrário, sou categórico ao afirmar que a coabitação é um requisito indispensável para a configuração de União Estável. Casais que não moram juntos não estão em União Estável.
A única exceção, em que o requisito é dispensável e permite que o casal ostente a União Estável vivendo em casas separadas é quando há uma causa justa. Por motivos de trabalho ou de estudo, por exemplo.
Assim, na falta de um desses requisitos o relacionamento não passa de um Namoro, não havendo consequências jurídicas especialmente patrimoniais.
Importante: não é possível afastar a União Estável com o uso de um Contrato de Namoro (Contrato de Convivência).
Por fim, importante grifar que o contrato de namoro ficou famoso por veiculações na imprensa, especialmente na capital de São Paulo. Contudo, a União Estável é estabelecida pela Lei e não pode ser contratada de forma diversa, trata-se de direito indisponível, assim, caso preenchidos os requisitos acima haverá sim União Estável e suas consequências, ainda que o casal disponha contratualmente de forma diversa.
O que se pode disciplinar em Contrato de Namoro, tecnicamente chamado de Contrato de Convivência, é o regime patrimonial e como será dividido o patrimônio em caso de separação ou ainda as regras de sucessão, ou outras de convivência.