Documentos necessários para o requerimento de habilitação para o cadastro de adotantes
– Cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF da(s) parte(s) interessada(s)
– Cópia autenticada da Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento (se casado)
– Cópia autenticada do comprovante de residência (Ex: conta de água, luz ou telefone)
– Atestado de Saúde Física e Mental do(s) requerente(s). OBS: Apenas a via original terá validade
– Dois atestados de Idoneidade Moral, cada um deles preenchido e assinado por pessoas diferentes, sem qualquer grau de parentesco com a(s) parte(s), atestando a boa conduta e a moralidade da(s) pessoa(s) interessada(s) na habilitação para a adoção perante a sociedade.
– Certidão de Antecedentes Criminais original da(s) parte(s) interessada(s). OBS: Solicitar no Setor de Certidões do Fórum Clóvis Beviláqua ou pelo site www.tjce.jus.br
– Cópia Autenticada de Comprovante ou Declaração de renda mensal do(s) requente(s). (EX: Contra-cheque, Declaração de Imposto de renda, Declaração de rendimentos bancários).
Algumas observações:
– A abertura do Procedimento de Habilitação é condicionada à apresentação de todos os documentos listados acima, rigorosamente na forma como foram solicitados, bem como ao comparecimento da(s) parte(s) interessada(s), no Setor de Cadastro, para assinatura do requerimento inicial.
– O Juizado esclarece ao público que não é permitida a visita a abrigos sem expressa autorização judicial.
– Após o deferimento da habilitação pela autoridade judicial, a(s) parte(s) interessada(s) deverá(ão) aguardar o chamado do Setor de Cadastro comunicando a sua vinculação à uma criança ou adolescente com o perfil desejado.
– Os candidatos vinculáveis a cada criança ou adolescente são listados de forma automática pelo Sistema do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) através da filtragem e comparação dos dados contidos no perfil das crianças disponíveis e dos candidatos habilitados.
– Para a convocação e vinculação os candidatos habilitados e inscritos, o Setor de Cadastro segue rigorosamente a ordem da lista apresentada pelo CNA, do primeiro ao último, sendo que o(s) candidato(s) subseqüente(s) somente será(ão) vinculado(s) à criança ou adolescente após o anterior manifestar o seu desinteresse na vinculação.
– A adoção de crianças abrigadas é condicionada à prévia habilitação e vinculação pelo Setor de Cadastro, assinada pela autoridade judicial, mediante consulta ao CNA.