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Fortaleza

Institucionalização Criminosa

Há no Direito Brasileiro uma série de instituições, conselhos e organismos destinados à proteção ao direito das crianças e adolescentes. O direito à convivência familiar e comunitária, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, foi objeto de um plano nacional específico para sua garantia, publicado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, em dezembro de 2006. Este plano prevê diversas ações governamentais e da sociedade civil organizada com objetivo de reverter o caótico e injusto quadro de institucionalização das milhares de crianças e adolescentes brasileiros que vivem sem família.

Com efeito, percebe-se que a institucionalização indiscriminada de crianças e adolescentes é vista como um problema social grave a ser enfrentado pelo poder público e pala sociedade. Contudo, não se trata apenas de serem desenvolvidos mecanismos mais ágeis de reintegração da criança a sua família de origem, nem de acelerar os processos de destituição do poder familiar e de adoção, quando o retorno á família biológica não for recomendável para o bem da criança. Há uma questão de fundo mais preocupante e difícil de ser atacada. Trata-se de uma cultura enraizada na sociedade brasileira, pela qual a institucionalização da criança não é vista como um mal em si.
Assim, o ato de se colocar uma criança numa instituição, para lá viver por algum tempo é socialmente considerado uma coisa comum, razoável. Qualquer situação de risco justifica a entrada da criança num “abrigo”. Se no discurso oficial, amparado na legislação, o chamado “abrigamento” é sempre uma medida protetiva, idealmente brevíssima, a ser aplicada em situações excepcionais. Todavia, na prática de toda a rede de proteção a medida encontra-se banalizada: abrigar é uma praxe, mas verificar as condições de retorno ou colocação em outra família é uma atuação raríssima, de qualquer dos destinatários do dever de zelar pela garantia da infância em família.

Por isso se pode dizer que a porta de entrada das instituições é larga, mas a de saída é muito estreita. Aliás, estreita é a visão de muitos operadores do Direito, que deparando-se com esta realidade, prefere aderir aos discursos oficiais sobre as causas da institucionalização desenfreada e irremediável de crianças, indicando a pobreza de uma família biológica idealizada como a principal razão dos “abrigamentos”, sem enfrentar esta situação com prioridade absoluta, abrindo a “caixa-preta” das instituições e descobrindo os motivos reais de cada abandono. Tal esforço, que seria revolucionário e transformador, fica cerceado pela preguiça, pela empáfia, pela ignorância e pela demagogia. A sociedade não pode tolerar tal omissão e deve se organizar para enfrentar as resistências armadas em barricadas elegantes de prédios com ar-condicionado central.

Infelizmente, nem sempre surge a ajuda que se espera de outros profissionais que lidam com a criança, como psicólogos e assistentes sociais, que seria muito bem vinda para arejar os pensamentos da área jurídica. Muitos destes profissionais interpretam o mundo por paradigmas pseudo-socialistas, limitando-se a apresentar explicações falaciosas que canonizam a pobreza, tornam a família biológica mártir absoluto em qualquer circunstância e determinam a condenação da criança à institucionalização perpétua. São tão patéticos como também criminosos contra as crianças.

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