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ADOÇÃO INTERNACIONAL – Mudança em resolução permite inclusão de estrangeiros no CNA

A tentativa de conseguir uma família fora do País, muitas vezes, é a última esperança para crianças e adolescentes que vivem nos abrigos à espera de um lar. Para aumentar a visibilidade dos pretendentes que moram no exterior, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no último dia 24 de março, proposta de alteração da Resolução nº 54/2008, que criou o Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Com a medida, agora é permitida a inclusão no CNA dos pretendentes domiciliados no exterior (brasileiros ou estrangeiros).  A novidade deve aumentar o número de adoções de crianças e jovens cujo perfil não se adequa ao dos pretendentes residentes no País, que são prioridade. Além disso, agora magistrados da infância e juventude têm acesso aos dados dos estrangeiros habilitados em todos os tribunais de Justiça.

O Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI/CE), disse que do instituto do Direito Civil, a adoção é o mais bonito – “O vínculo filho-mãe é sublime, dai a importância de nós que fazemos o poder público, priorizar a integração da criança a uma família”.  De acordo a CEJAI, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), só neste ano já foram julgadas e deferidas 21 habilitações. Essa etapa permite que os pretendentes estrangeiros possam ser inseridos no CNA. Em seguida será expedido Laudo de Habilitação para Adoção Internacional, para, depois ocorrer a vinculação dos pretendentes a uma criança. Essa etapa é acompanha de perto pela equipe psicossocial do Fórum Clóvis Beviláqua, que emitirá relatórios à Justiça. Em seguida, será autorizado ou não o estágio de convivência entre os pretendentes e a criança ou adolescente. Para isso, é necessário que o estrangeiro permaneça no Brasil por, no mínimo um mês.

Em 2014, foram concluídas duas adoções internacionais. Um dos casos é o dos irmãos Maria, 9 anos, e João, 8 anos. Eles foram vítimas de negligência dos genitores e vivam na Casa Abrigo há quatro anos. Desde setembro, no entanto, estão na Itália com os pais adotivos. Eles ajudam a engrossar a estatística do CNJ. Segundo o Conselho, o número de pretendentes interessados em adotar crianças acima de 6 anos de idade é de 4%.

Ao todo, há 617 crianças com 7 anos de idade aptos para adoção, mas somente 2% dos pretendentes brasileiros estão dispostos a construir uma família com crianças dessa idade. Para crianças de 8 anos, somente 1% dos pretendentes estariam dispostos; já crianças acima de 9 anos contam com o interesse de 0% dos pretendentes. “Quando a criança vai para o país de acolhida, a entidade credenciada que faz a mediação da adoção deste país, tem a obrigação de, a cada seis meses, nos enviar relatório de adaptação”, explicou a assistente social da Cejai/CE, Raquelina Cordeiro Arruda Pinho.

A CEJAI/CE

A Cejai/CE é um órgão permanente do Poder Judiciário Estadual, criada em agosto de 1993 por meio da Resolução nº 1/93. O órgão é responsável por julgar os procedimentos de habilitação para adoções internacionais. Os pretendentes à adoção internacional devem, primeiramente, requerer a devida habilitação perante à comissão. A Cejai/CE é composta por um desembargador presidente, quatro juízes da Infância e Juventude e um membro do Ministério Público.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

• Estudo social e psicológico feito em instituição oficial governamental ou credenciada junto ao governo do país dos requerentes

• Atestado de sanidade física e mental (documento original)

• Autorização e/ou consentimento de órgão competente do país de acolhida para adoção de criança estrangeira (documento original)

• Atestado de antecedentes criminais (documento original)

• Certidão de casamento e/ou nascimento (cópias autenticadas)

• Passaportes (cópias autenticadas)

• Comprovante de renda salarial (cópias autenticadas)

• Comprovante de residência (cópias autenticadas)

• Legislação sobre adoção no país (cópias autenticadas)

• Prova de vigência da lei mencionada no item anterior (autenticada pelo consulado)

• Declaração expressando ter conhecimento de que a adoção é gratuita, assinada pelos requerentes e reconhecido da firma.

Por Crisley Cavalcante

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