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Fortaleza

Audiências concentradas podem ser caminho para agilizar processos de adoção durante a pandemia

Por Crisley Cavalcante

Qual a sua avaliação sobre o atendimento aos processos de adoção durante pandemia causada pela Covid-19?
Infelizmente, como dito anteriormente, os que mais precisam têm sido os mais prejudicados pela pandemia. Em âmbito local, se encontram excluídos de análise e prosseguimento, inclusive por videoconferência, exatamente os processos de Destituição do Poder Familiar que são aqueles em que crianças e adolescentes acolhidos teriam sofrido uma grave violação de seus direitos pelos pais e nos quais há um “conflito de interesses” a ser resolvido.


Porém nem tudo são preocupações. Em atenção à recomendação da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que chamou a atenção dos juízos da infância à necessidade de se realizarem as audiências concentradas e se dar vazão aos processos de adoção em geral, mesmo em período de pandemia, os juízos de direito de todo o Estado estão se mobilizando com o Ministério Público e a Defensoria Pública para tentar ao máximo resolver as pendências processuais das crianças.


Temos relatos animadores de Quixeramobim e Canindé que, em meio a pandemia, conseguiram reduzir o número de crianças e adolescentes acolhidos, realizando por meio de vídeoconferencias e forças tarefas de trabalho as referidas Audiências Concentradas, solucionando os casos dos processos de suas crianças acolhidas, devolvendo às famílias de origem aquelas com restabelecimento de vínculos favoráveis e entregando por antecipação de tutela adotiva aos primeiros da fila do Sistema Nacional de Adoção as crianças e adolescentes destituídas do Poder Familiar.

E quanto aos pretendentes?
No que tange aos pretendentes em específico, temos que desde a chegada de cerca de 20 técnicos cedidos pelo governo do Estado e Prefeitura em reforço às equipes técnicas do Juizado da Infância, que o andamento de seus processos tiveram uma celeridade que se pode considerar ideal e todo o atraso processual, dos processos de habilitação desapareceu. Esses processos, já estavam estritamente em dia e com tendência a assim permanecerem, enquanto o reforço técnico se fizer presente, isto mesmo com a pandemia, em razão da possibilidade de se fazer os cursos por vídeoconferência, bem como atendimentos técnicos também por esse meio. O grande prejuízo aos pretendentes é o fato dos processos de seus futuros “filhos” não estarem andando.

Quais prejuízos, por exemplo?
O grande prejuízo dos pretendentes é, e sempre foi, o não respeito aos prazos processuais dos processos de Suspensão e Destituição do Poder Familiar. Não adianta colocar um pretendente em uma fila onde já se encontram mais de 700 pessoas no Estado, 340 só em Fortaleza, se os processos de DPF e de medidas protetivas não se resolvem. Sem essa solução, ninguém vai para fila do SNA e, portanto, ela não anda e com isso o tempo de espera se elastece. Nesse sentido é importante destacar que finalizamos o ano de 2019, chamando pretendentes a adoção habilitados em fevereiro de 2017, ou seja, finalizamos o ano dando ao pretendente uma notícia de tempo de expectativa de espera inferior a 3 anos. Pois bem, chegamos agora em maio e a fila de chamada de pretendentes está em março de 2017, ou seja, já é maior do que 3 anos, o que implica em um retrabalho do sistema de justiça que, por determinação legal, tem de reavaliar todos os pretendentes que estão há mais de 3 anos na fila de adoção.

Qual a importância dos voluntários para a Infância e Juventude?
Quando falta a família, como é o caso das crianças que vão para o abrigo, o dever de delas cuidar passa, não só a ser compartilhado, mas devido e será muito melhor exercido se realizado com a participação da comunidade e da sociedade em geral. Quanto mais “sozinho” o Estado exercer esse papel, mais deficiente e precário será o serviço e consequentemente o cuidado dispensado a criança em proteção. Os “voluntários”, assim entendidos hoje os diversos Padrinhos e demais colaboradores não remunerados que ajudam com doações, prestações de serviço e contatos afetivos realizam uma função essencial dentro do sistema de proteção que é a de levar o calor humano comunitário e o serviço diferenciado, com base no afeto incondicional e gratuito do ser humano ao interior das instituições de acolhimento. Não é à toa que o Estatuto da Criança e do Adolescente em vários de seus artigos, chama a atenção ao Sistema de Justiça e Proteção para a “necessária” participação da sociedade civil organizada na execução das políticas públicas e de cuidado e proteção.

Como está atualmente o projeto Família Acolhedora?
Esse é outro projeto de ação que tem sofrido muito com o isolamento social devido a Pandemia do COVID-19. É que o Serviço, por natureza, depende de apoio da mídia para se fortalecer a partir do engajamento de Famílias em geral ao Serviço Família Acolhedora. Além disso, são necessárias capacitações e muitos encontros presenciais e visitas as residências e as comunidades das famílias que se candidatam ao serviço, ações estas completamente prejudicadas pelo regime de isolamento social e pelas notícias de propagação do vírus e de evolução dos casos a internações e óbitos.


Outro problema conjuntural que atualmente enfrenta o Serviço Família Acolhedora em Fortaleza, isto desde o começo de sua implantação, é a falta de receptividade e confiança dos próprios operadores do Sistema de Justiça e Proteção no Serviço. O Serviço atualmente sofre uma silenciosa, mas efetiva, resistência interna que dificulta seu desenvolvimento e efetiva instalação, resistência esta que não se declara, mas que se percebe efetiva. Essa resistência decorre de uma falta de “confiança” que tem origem em um passado remoto, datado de 2006, em que se tentou instalar o serviço, através de um projeto então pioneiro e o mesmo, ao invés de ser fonte de soluções, se mostrou fonte de muitos problemas e violações.


O fato é que o Serviço, apesar de implantado em 2018, estando para completar 2 anos, possuir previsão legal de ser executado de forma preferencial em relação ao serviço de acolhimento institucional, ser bem menos oneroso aos cofres públicos e comprovadamente mais satisfatório para as crianças, até agora não conseguiu decolar e se desenvolve com apenas 15 crianças e adolescentes, colocados em 11 famílias acolhedoras, o que representa o implemento de apenas 1/3 de seu potencial. Com a Pandemia o serviço tecnicamente sofreu uma parada, sendo certo que não tivemos mais uma única criança ou adolescente alocados para o Serviço depois que se decretou o isolamento social, em que pese hajam pedidos do Ministério Público no sentido de que o serviço permaneça recebendo crianças e se desenvolvendo.
Em números percentuais, anteriores a pandemia, temos que apenas 3,6% das nossas crianças em situação de acolhimento estavam no Serviço que como dito, por lei, é preferencial e deveria alocar pelo menos 90% das nossas crianças em abandono familiar.


O senhor considera o projeto Família Acolhedora eficaz? Por quê?
Estudos realizados em todo o mundo, já demonstraram não só a eficácia como o maior ganho econômico e social para o poder público do Serviço Família Acolhedora em relação ao Serviço de Acolhimento Institucional.
Conheço pessoalmente toda a equipe que trabalha no Serviço local e atesto sua competência, bem como a sensibilidade de sua coordenação no sentido de fazer o serviço acontecer da maneira eficiente e proveitosa. O problema é que infelizmente, ele tem um registro de passado que não o favorece, e um Sistema de Justiça e Proteção culturalmente acostumado a institucionalização e a centralização de poderes, o que também se mostra desfavorável ao desenvolvimento do serviço, pois este se baseia no empoderamento da Comunidade e da Sociedade Civil Organizada a quem se confere autonomia e uma delegação de poderes, para execução de um dever de cuidado e consequentemente um Poder de Agir, antes concentrados nas mãos dos operadores do direito e dos agentes políticos de governo.


Em resumo, o SFA é um serviço novo, com modelo comprovadamente mais satisfatório que o Serviço de Acolhimento Institucional, mas que precisa vencer as amarras do forte controle do Sistema de Justiça e Proteção local que infelizmente resiste de forma velada a sua devida instalação, demonstrando assim nele ainda não acreditar.


E sobre o projeto Anjos da Adoção, como está o andamento?
O projeto Anjos da Adoção, serviço voluntário de atendimento a mães e gestantes que manifestem o desejo de entregar os filhos em adoção, tem sido um dos poucos serviços voluntários da área que continua em ação, mesmo que muitos em teletrabalho, mas muitos em efetiva ação nos hospitais, pois a maioria dos anjos voluntários são da área de saúde. Durante a Pandemia os atendimentos dos Anjos continuaram acontecendo e as entregas legais e as mães gestantes continuam sendo atendidas pelos Anjos em conjunto com os serviços sociais dos hospitais. Nenhum atendimento deixou de ser feito durante a Pandemia, em que pese os encaminhamentos das crianças aos abrigos estejam sendo feitos pelos Anjos Conselheiros Tutelares, pois os veículos e motoristas do MP e do TJ que realizavam esses acolhimentos de urgência estão recolhidos.
Todos os dias os Anjos e nossa Promotoria de Justiça está em contato e realizando atendimentos as mães dos anjos bem como passando orientações sobre o fluxo e o direito a entrega legal ao Serviços Sociais das unidades de atendimento em Saúde.


Os processos de entrega legal têm também sido um dos poucos que estão se colocando para realização de atendimentos e audiências por videoconferência. Como essas Audiências só começaram a se realizar na semana passada ainda não temos um dado estatístico para dizer quantas entregas foram recebidas judicialmente durante a Pandemia, mas temos cerca de 15 casos em acompanhamento pelos Anjos desde o início de 2020, denotando assim que, em matéria de atendimento, esse serviço não sofreu ainda um prejuízo concreto.

No caso de uma mulher decidir entregar o filho à adoção de forma espontânea, a família dela precisa ficar sabendo?
O procedimento de entrega de criança em adoção, além de legal é sigiloso. Esse direito ao sigilo sobre o nascimento da criança e sobre o ato de entrega está garantido à mulher, de forma expressa, em pelo menos três artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Esse Direito ao Sigilo é fundamental para o exercício regular do direito de entrega, em face do “pré-conceito” cultural que envolve o ato e da pressão que sofre a mulher que entrega, máxime de seus próprios familiares, muitas vezes os principais responsáveis pela mulher não desejar ficar com a criança em entrega.


Uma vez manifestado perante o MP, Juizado da Infância ou Serviço Social de uma unidade de atendimento em saúde o desejo de realizar a Entrega Legal do filho nascido, ou em gestação, em adoção, essa mulher é ouvida pela equipe técnica do juizado da infância e juventude e, de acordo com sua vontade, encaminhada para atendimento em postos de saúde de sua escolha. Se preciso é possível inclusive se articular com o CHAMA (Centro Humanitário de Apoio a Maternidade), ou instituição de acolhimento de adulto, parceiros do Projeto Anjos da Adoção, no sentido de se encontrar local de apoio e acolhimento para esta mulher para que ela possa ter a criança em sigilo absoluto de quem ela deseja que não saiba do nascimento e da entrega da criança.

Como é esse procedimento?
Nos casos de criança nascida, ela pode ser entregue diretamente em uma promotoria de justiça ou conselho tutelar ou no Juizado da Infância, assinando a mãe o termo de entrega e deixando documento e contatos para instruir o pedido de homologação judicial da entrega a ser interposto pelo promotor ou defensor público. Nos casos de mãe gestante, ela é acompanhada em seu pré-natal que é direcionado a uma unidade de atendimento em saúde que lhe garanta o sigilo legal em relação a sua comunidade de origem e tão logo ela dê entrada no hospital para parto da criança, o serviço social é acionado pelos Anjos e se encarrega de realizar a proteção integral da puérpera em relação a violência obstétrica e aos julgamentos sociais que está possa sofrer.

Quais são os cuidados com a mãe?
Geralmente essa mãe é isolada das demais para não sofrer esses julgamentos das outras mães, condutas estas ainda inevitáveis, pois forte a cultura de estigmatização da mulher que não deseja ser mãe, reprodução do que chamamos mito da maternidade, que entende que toda mulher nasceu e deseja ser mãe, o que não é uma verdade em essência. Nascida a criança, se não for desejo da mãe vê-la ou amamentá-la ela é levada pelas enfermeiras para o setor neonatal onde permanecerá sob cuidados médicos e de enfermagem até sua alta. A autora da entrega por sua vez, quando de sua própria alta médica, assina um Termo de Entrega da Criança ao Serviço Social do hospital, e deixa o hospital de forma natural, voltando as suas atividades normais.

E o que ocorre com a criança?
A criança fica então sob responsabilidade da equipe médica e do serviço social do hospital que aciona os Anjos quando de sua alta para que os mesmos levem a criança para o Lar dos Anjos. Deixada a criança sob a responsabilidade dos Anjos ou serviço social do hospital, o Ministério Público da entrada no pedido de homologação judicial da entrega e a mãe será chamada a presença do juízo da infância para audiência na qual irá ou não confirmar a entrega legal. A mãe pode “desistir” da entrega legal até o dia da audiência, bem como se “arrepender” até 10 dias depois da audiência ou sentença de homologação judicial da entrega. Passados esses 10 dias a criança é inscrita no Serviço Nacional de Adoção e o Primeiro da fila é chamado a ir buscar seu bebê no lar dos Anjos.

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