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DIREITO – Adotei, tenho direito à licença e salário-maternidade?

A Constituição prevê que a
licença e o salário-maternidade são direitos da criança,
independentemente da idade,
estando tanto na guarda
provisória ou já adotado

 

 

 

É por meio da licença-maternidade para adotantes que a consultora de merchandising, Germana Laurindo Pinheiro, 34 anos, está tendo a oportunidade de criar os primeiros laços afetivos com o menino Diego, de 2 anos e 8 meses. Germana e seu esposo, o gerente de vendas, Carlos Alexandre Lemos da Silva, 35 anos, entraram com o processo de adoção, e, há um pouco mais de três meses, estão assegurados com a guarda provisória da criança. “Esse, é o tempo de eu ficar com ele, para criar um vínculo. Mas essa casa não se vê mais sem o Diego”, ressalta Germana, emocionada.
Entendendo a necessidade de uma criança adotada ter a mãe ao seu lado, tal qual uma criança nasce após um parto, em 2002, a legislação evoluiu – e por meio da Lei 10.421 – estendeu a licença e o salário- maternidade ao adotante assegurado na Previdência Social. Em 25 de outubro de 2013, a legislação deu mais um passo à frente, e com a Lei 12.873 – garantiu 120 dias (4 meses) de salário-maternidade para homens e mulheres que estão em processo de adoção, independentemente da idade da criança.
Ressaltando que o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) considera criança, um indivíduo até 12 anos de idade, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concede o benefício salário-maternidade para os adotantes de crianças até essa idade, que estão tanto sob a guarda provisória ou com a adoção já averbada.
“Eu tive um pouco de dificuldade de conseguir o benefício no INSS, em razão do processo burocrático, porque ainda não temos a adoção do Diego, mas, sim, a sua guarda provisória. Porém, a lei nos dá o direito de, mesmo com a guarda, ter a licença e o salário-maternidade”, relatou Germana, frisando que, após entregar os documentos exigidos, desfruta dos benefícios para se dedicar ao seu filho.

QUEM TEM DIREITO?
O chefe do Serviço de Reconhecimento Inicial de Direito do INSS-CE –, Paulo Bacelar -, ressalta que, no caso de a adoção ser feita por um casal, o benefício deverá ser revestido ou para a mãe, ou para o pai. Antes da Lei 12.873, o salário-maternidade era concedido apenas à mãe. No caso de um adotante solteiro, Bacelar explica que este também, se estiver contribuindo pelo menos há 12 meses para com a Previdência, terá direito ao benefício. É importante ratificar que, o salário-maternidade é direito também de casal homoafetivo, onde, também, um dos dois terão direito a 120 dias de licença e salário-maternidade.

DOCUMENTOS
Para dar entrada no benefício antes de ser efetivada a adoção, ou seja, ainda com a guarda provisória, além do CPF e a identidade, é preciso apresentar uma declaração da Vara em que o processo está tramitando, em que o termo deve especificar a guarda judicial para fins de adoção. Já no caso de o benefício ser reivindicado após a adoção, é necessário apresentar a nova certidão de nascimento da criança, identidade e CPF dos adotantes.

VALOR
A licença-maternidade é um direito previsto  na Constituição Federal (art. 7º, XVII,CF), concedido a todos os trabalhadores que contribuem para a Previdência Social, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), temporárias, autônomas ou domésticas. O valor da licença vai depender da atividade que a trabalhador exerce, com o período mínimo de 120 dias para adoção. A licença no caso de adotantes, sempre será concedida pelo INSS. No caso de um parto normal, o direito é concedido pela empresa ou instituição em que a mãe trabalha.

AUTÔNOMA
No caso de o adotante ser autônomo, o chefe do Serviço de Reconhecimento Inicial de Direito do INSS-CE explica que o benefício será o resultado da média das últimas 12 contribuições à Previdência. “Se é pago mensalmente um valor determinado, esse valor será dividido por 12,  que resultará no percentual final”, informa.

EMPREGRADA DOMÉSTICA
No caso das empregadas domésticas, o valor a ser pago pelo INSS será o que está acordado na Carteira de Trabalho. Paulo Bacelar chama atenção:  A empregada doméstica não tem carência do benefício, ou seja,  caso esteja apenas um mês  com carteira assinada, e adotar uma criança, ela tem direito aos quatro meses de salário-maternidade.

IMPORTANTE
No caso de adoção por um casal, se um dos cônjuges vier a falecer, o companheiro, ou quem tiver a guarda, continuará a receber o restante das parcelas. Contudo, para ter acesso ao benefício, quem  o for requerê-lo, deve estar também assegurado pela Previdência, e solicitá-lo até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade de quem contratou primeiro. O valor deverá ser atualizado, conforme o novo beneficiado recebe.
“Quanto tive contato pela primeira vez no abrigo, Diego quase não falava. Acho que quem adota tem até um amor maior do que uma mãe biológica. Porque a gente escolhe amar aquela criança que não nasceu de você”, disse Germana, enfatizando a importância da licença-maternidade.

POR QUE NÃO ADOLESCENTES?
Questiona-se muito, a razão de os adotantes  de adolescentes também não serem beneficiados com o salário e a licença-maternidade. A Lei não é clara, porém pacifica que os benefícios devem ser direcionados apenas para adotantes de crianças, sem apontar idade. O presidente da Comissão de Família da Ordem dos Advogados do Brasil – Ceará (OAB –CE),  Marcus Duarte, discorda da resolução. “As crianças e adolescentes na legislação brasileira são sujeitos de direitos equivalentes. Então, eu não vejo  razão de o benefício ser destinado para crianças e não se estender aos adolescentes”, opina Marcus Duarte. A adoção, segundo ressalta,  requer de quem adota, o acompanhamento do adolescente. Por isso, diz o presidente, ser uma questão de igualdade e isonomia. “Na verdade, a pessoa que adota está tendo um filho, e alei aponta que não pode ter discriminação entre filhos. Quem adota e quem gera, não existe distinção”, pontua.

Por  ROCHANA LYVIAN

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