23.1 C
Fortaleza

EM ADOÇÃO – Meu filho tem direito ao plano de saúde

“Como o processo de adoção

é via Vara da Infância e da

Juventude, qualquer obstáculo que o adotante tenha, tem

sempre que se reportar a essa

Vara e acionar a Justiça para

tomar as devidas providências”

 

 

 

 

Toda criança adotada, no processo de guarda provisória ou ainda em tutela, tem o direito de ser dependente do plano de saúde de seus pais, ou responsável, sem nenhuma carência. Apesar de a legislação assegurar tal prerrogativa por força da Lei 9.656, de junho de 1990, infelizmente, muitos adotantes e administradores de planos de saúde, desconhecem tais direitos, além de as empresas de plano privado de assistência à saúde, muitas vezes, só quererem realizar a contratação do serviço, depois de efetivada a adoção.

A professora de espanhol, Suelem Brasil de Souza Machado, que está adotando o menino Messias Mateus de Sousa Lima, 7 anos, que está em seus cuidados por meio de uma guarda provisória, passou por constrangimentos ao tentar contratar um plano de saúde para filho. Suelem afirma que o imbróglio veio após se interessar por uma promoção de um plano na internet. “Com todos os documentos em mãos, liguei para a consultora que era terceirizada de uma empresa chamada Qualicorp, que vende planos de saúde em nível de Ceará […] E uma semana depois, o plano foi negado”, relatou, ressaltando que a funcionária exigia  documentações da mãe biológica. “Somente com a guarda provisória, se eu e meu marido viéssemos a falecer, ele já seria o nosso herdeiro, imagina para contratar um plano de saúde”, colocou.

E foi ainda lutando por cerca de duas semanas e após contratar um advogado, foi que Suelem conseguiu resolver a questão. A falta de informações sobre os direitos que cercam uma adoção é o principal motivo para causar constrangimentos, pontua Suelem. “O advogado entrou com uma ação contra a empresa. No mesmo dia, mandaram a fatura do plano de saúde para a minha casa e pedidos de desculpas”, frisou Suelem.

SEM DISTINÇÃO

“O Adotado não se distingue de um filho de parto normal”, destaca o advogado especialista em planos de saúde, Expedito Teixeira. Expedito destaca que, a princípio, uma criança recém-nascida e já estando ela sob o poder de uma família, seja por meio de tutela, guarda provisória ou pela adoção concretizada, nos primeiros 30 dias, a criança torna-se dependente do plano da mãe. Contudo, é necessário chamar a atenção para os adotantes, haja vista que para que a criança seja adicionada ao plano do adotante, sem carência, a Súmula Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de número 25, dá conta de que, “para o menor de 12 anos, independente do tipo de segmentação contratada, pode ser inscrito no plano privado de assistência à saúde em até 30 dias a contar da adoção, guarda, ou tutela, aproveitando os prazos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante, seja ele pai ou mãe, ou responsável legal”.

COM CARÊNCIA

Caso os responsáveis não contratem o plano em até 30 dias que estiver com a guarda provisória, tutela ou adoção, o adotado terá de cumprir carência de seis meses para, por exemplo, em uma consulta com pediatra ou fazer exames de rotina. E apenas em caso de atendimento emergencial, internações ou procedimentos, o plano de saúde deverá prestar o serviço até a devida à alta médica. Nesse caso de urgência e emergência, a carência é de 24 horas. “Como o processo de Adoção é via Vara da Infância e da Juventude, qualquer obstáculo que o adotante tenha, tem sempre que se reportar a essa Vara e acionar a Justiça para tomar as devidas providências”, alerta o advogado.

É LEI, É MEU DIREITO!

O art. 227, da Constituição Federal, prevê que é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O parágrafo do artigo 6º – enfatizando ainda que – “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por Adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Por isso, os filhos adotivos ainda sob guarda provisória para fins de adoção são detentores de todos e dos mesmos direitos de qualquer criança brasileira, sendo então, além de ilegal violar a lei 9.656/98 (Que trata dos planos de saúde) e o Estatuto da Criança e do Adolescente, inconstitucional negar a inclusão imediata e sem quaisquer entraves de filhos adotivos nos planos de saúde de seus pais.

Por rochana lyvian

Mais Lidas

Entenda 2º projeto aprovado da reforma tributária

A proposta aprovada pelos deputados trata das regras do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de estados e municípios, que será...

Férias

As colônias de férias espalhadas pela cidade tem sido muito procuradas pelas crianças neste mês de julho. São espaços onde o contacto com a...

Delfim Netto e o ‘Milagre Econômico’

Antônio Delfim Netto, economista catedrático e político brasileiro faleceu nesta segunda-feira (12) aos 96 anos. Foi ex-ministro da Fazenda, da Agricultura e do Planejamento,...
spot_img