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Fortaleza

A criança na Constituição

A Constituição Federal é um tipo de norma superior a todas as outras: paira sobre as demais impondo uma relação de obediência ao estabelecer uma tipologia vertical: toda a legislação infraconstitucional deve reder-se em vassalagem a sua suserana maior.
Isso se deve ao modelo rígido do constitucionalismo brasileiro, que prevê que qualquer reforma ao texto constitucional, partindo do poder constituinte derivado, deva ser exercido através das emendas constitucionais.
Destarte, para se modificar a Constituição se exige um esforço mais árduo que para se fazer uma lei. A lei se cria pelo rito comum, a constituição por um rito especial, bem mais trabalhoso.

Assim a lei que desafia a constituição, dispondo contrariamente aos seus preceitos, é nula, porque não tem a mesma natureza, nem a mesma gênese.
Nesta Constituição de 1988 foi incluída uma importante norma, que trata dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se do artigo 227, cuja redação se segue:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Note-se que a expressão “absoluta prioridade” é significativa: a uma, porque o texto da lei maior, que condiciona e limita as demais, dá à criança e ao adolescente uma tutela especial, elegendo seus direitos como o bem jurídico de maior relevo, ainda que comparado a outros também importantes. A duas, em função de ser a única vez em todo o corpo da Constituição que o legislador constituinte incluiu esta expressão.

Desta forma, para o Direito Brasileiro, a coisa mais importante a ser feita é proteger os interesses da infância e da juventude, em razão da necessidade premente de defender estes seres humanos em formação, mais vulneráveis que os demais sujeitos de direitos e carecedores de maior atuação estatal na sua preservação e evolução.
O mandamento constitucional se aplica ao Estado, à sociedade e à família. Estes entes recebem a ordem de colocar as crianças e adolescentes em primeiro lugar na criação das políticas públicas, no comportamento social e no seio familiar. Ninguém escapou a esta determinação, ninguém pode se eximir de contemplar com prioridade estes interesses maiores.

Não se trata, pois, de uma poesia, ou de uma norma de eficácia limitada. Ela vige e deve influenciar cada programa, cada ato administrativo, cada cuidado estatal. Se abate da mesma maneira sobre as pessoas jurídicas de direito público interno, União, Estados, Distrito Federal e Município, criando uma verdadeira solidariedade passiva entre estes atores sociais, que podem ser cobrados por ações mandamentais para prestarem os serviços necessários à proteção destes direitos.

As funções do Estado, clássicas, a legislativa, a executiva e a judiciária, do mesmo modo, devem submeter-se a este novo paradigma constitucional: em seu funcionamento devem tratar com mais cuidado de desdouro das questões da infância e da juventude do que das demais.

Mesmo que estas outras questões representem importantes interesses nacionais ou de cidadania, neste atendimento deve-se ter em mente a prioridade máxima para o que a criança e o adolescente necessitam. Isso vale também para as funções essenciais à Justiça: Ministério Público e Defensoria.

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