Na minha opinião, a polêmica da chamada Lei Seca (Lei 11.705, de 19/06/08) e da obrigatoriedade do cidadão submeter-se a esse aparelhozinho indiscreto, tem enorme significação jurídica e social.
Está acordando o Brasil para um problema de real importância e, ao alterar o Código de Trânsito Brasileiro, sacudiu a Galera, do Oiapoque ao Chuí. Até eu, neste cantinho de página, já escrevi a respeito (“Lei Seca Aqui?”, em 28/02/08; e “Quatrocentos e Quinze”, em 25/03/08).
De qualquer modo, o insignificante Bafômetro travestiu-se, imediatamente, em gigante pela própria natureza, para dividir as interpretações.
Quem não leu, devia ler, a entrevista da doutora Morgana Duarte Chaves Martins (DN de 13/07/08), operosa Promotora de Justiça, Titular da 2a Vara de Delitos de Trânsito da Capital. Deslumbrante. Corajosa, firme em seus argumentos sólidos e inabaláveis, revela toda sua ansiedade com o problema. Sua manifestação reflete experiência e conhecimento da matéria, por ela vivida em seu dia a dia. Faz transparecer toda sua angústia com os casos vividos na Vara.
Por outro lado, o Juiz da 5a Vara do Júri de Fortaleza, doutor Jucid Peixoto do Amaral, respeitado pela rapidez na instrução dos processos de sua Vara e incansável estudioso do Direito Penal, diz ser o bafômetro “um equipamento obsoleto no 1o Mundo e já foi abolido pelas Cortes de Justiça”. (DN de 08/07/08). Sugere o incremento da Educação no Trânsito como recomendável para amenizar o problema.
Curiosa, porém, foi a manifestação do Diretor da Academia de Polícia Civil de São Paulo, Tabajara Novazzi Pinto, ao afirmar “que o bom senso pode liberar aqueles motoristas flagrados pelo bafômetro, mas que não aparentem estar embriagados e não oferem riscos à população”. (DN de 02/07/08).
É um cipoal, ou não é? Pergunta-se, então, entre perplexo e aturdido: – é o Bafômetro um herói ou um vilão? Vai ele apontar os irresponsáveis bêbados, dirigindo, perigosamente e ameaçando a vida e a integridade física dos transeuntes?; ou vai, simplesmente, pisotear o cidadão, violando seus direitos e garantias fundamentais, assegurados, constitucionalmente. (CF/88, art. 5o)?
Pelo visto, as respostas não são fáceis, mas a Lei e o bom senso, sempre foram enérgicas, contra o motorista bêbado, pois ele põe em risco a integridade e a vida de todos.
Hoje, o art. 165 do CTB já não admitia dirigir sob a influência de álcool, “em nível superior a seis decigramas por litro de sangue”. Ontem, a Lei das Contravenções Penais, em seu art. 62 punia quem, “em estado de embriaguez ponha em perigo segurança própria ou alheia”.
Pois bem: a chamada Lei Seca, em seu artigo 5o alterou o art. 276 do CTB (dizia este: “A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor”.
Agora, a redação ficou assim: “Art. 276 – Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 166 deste Código”. Estabeleceu, assim, a Tolerância Zero. Como já existe em outros povos.
Portanto, caro amigo, se vai dirigir, não beba e se vai beber, não dirija, nunca, nunquinha, nem carro de mão, nem bicicleta, nem patim, nem walk machine.
Assim, não vai precisar saber se é o Bafômetro Herói ou Vilão.