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Honorários retidos no Banco do Brasil

C ontinuam retidos, indevidamente, no Banco do Brasil os créditos dos honorários advocatícios depositados em nome da Pessoa Jurídica (CNPJ). O fato é que estes depósitos judiciais na conta dos advogados Pessoa Fisica(CPF) são todos transferidos automaticamente para Conta Bancaria do advogado, independente da presença do correntista, ou pago diretamente ao mesmo, enquanto os créditos em nome da pessoa(CNPJ), estão ficando retidos, infinitamente, nesta Instituição Bancária, uma vez que segundo informações do banco, o Sistema Operacional não tem condições de identificar, liberar ou transferir estes créditos para Conta Corrente da Pessoa Juridica dos advogados. Para agravar mais ainda a situação, diferentemente, como procede a CEF-Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, também, não tem condições de fornecer a relação dos depósitos judiciais que se encontram em nome da Pessoa Jurídica(CNPJ) ou CPF dos advogados.

Fica aqui um apelo as autoridades competentes do Banco do Brasil e a Ordem dos Advogados do Brasil secção Ceará, a fim de adotarem as providencias cabíveis, para que esta “instituição” forneça a Relação dos créditos dos honorários advocatícios depositados através do CPF e do CNPJ, bem como permitir que os créditos da pessoa jurídica sejam, também, transferidos para a conta Pessoa Jurídica do correntista, pois, do contrário continuarão retidos no banco.

De caráter alimentar, estes créditos depositados no Banco do Brasil constituem a expressão econômica que remunera o trabalho do advogado, fundado no zelo, no lugar da prestação de serviços, no trabalho realizado e no tempo exigido para seu serviço, proporcionando uma cobertura nos gastos e despesas profissionais e pessoais, assegurando uma vida digna para si e seus familiares, condizentes com saúde, educação, lazer e previdência de qualidade. Do contrário, se não foram adotadas estas medidas os advogados serão prejudicados à espera da boa vontade desta instituição bancária, que muito tem lucrado com os créditos depositados pelo Poder Judiciário.

Todos os correntistas têm o direito constitucional de obter dos bancos informações de seu interesse particular, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e Lei 12.527/2011 de acesso à informação. Além da flagrante agressão aos princípios constitucionais, não há dúvida de que a morosidade no pagamento destes créditos se constitui numa grave lesão ao direito dos advogados, reconhecido e declarado como tal pela Justiça . O que é mais incrível é que o Banco do Brasil, embora pague com juros e correção monetária, fica retendo estes créditos utilizando para outras finalidades.

Gilberto Siebra
Advogado

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