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PC na CF/88: uma conquista democrática

O registro constitucional da Polícia Civil consagrou o coroamento de uma luta histórica da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Brasil – ADEPOL porquanto, apesar de ser uma instituição criada ainda no Império, não tinha sua certidão de nascimento escrita no texto da Carta Política brasileira. Não bastasse isto, uma simples leitura do que dispõe o art. 5º da CF, seria suficiente para dimensionar sua importância quando garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Quem, senão a Polícia Civil, constitui um dos organismos mais ágeis, presentes e capacitados para resguardar, num primeiro e grave momento, esses direitos da cidadania?
De outra parte, verifica-se que, dos 77 incisos que integram o mencionado art. 5º, detalhador dos direitos e garantias basilares, constata-se que 47 deles relacionam-se, direta ou indiretamente, com a atividade policial, definindo-lhe, sobretudo, limites de atuação e dimensionando os reais contornos de sua significativa presença nas áreas social, jurídica e política do país. Tais limites e contornos compõem, sob o enfoque profissional, um eloquente e salutar desafio ao aperfeiçoamento técnico-científico e ao aprimoramento ético que o policial responsável, brioso e sadiamente vaidoso, aceitou e haverá de vencer.
Institucionalizada, como já o foram a Magistratura, o Ministério Público e a Advocacia, teve a Polícia Civil reconhecida sua atividade de polícia judiciária como essencial à realização da Justiça Criminal, integrando o complexo de órgãos que a viabilizam. O poder/dever do Estado de apurar as infrações penais e punir seus autores, aplicando o Direito Material ao caso concreto, inicia-se, necessariamente, com os atos da polícia judiciária, formalizados no inquérito policial. A apuração do fato somado à prova de autoria é o primeiro e essencial momento da persecução penal.

Diga-se, no entanto, que a simples inserção da Polícia Civil na CF/88, nos termos em que foi processada, não esgota as exigências da modernidade democrática. Outros objetivos devem ser perseguidos, especialmente no que diz respeito às prerrogativas funcionais e a unificação das instituições policiais. Quanto às prerrogativas, há que se implementar um conjunto de garantias que possibilitem ao Delegado de Polícia o exercício da titularidade da polícia judiciária imune às pressões e ameaças de ordem política, administrativa ou econômica. Não se pode mais admitir que a autoridade policial, tal como ocorre com o magistrado e o promotor de justiça, não disponha de segurança funcional suficiente para exercer com independência a primeira fase da persecutio criminis, preocupado, só e tão somente, com os limites e os freios da Lei e da Ética.

IRAPUAN D. DE AGUIAR
ADVOGADO E PRESIDENTE
DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ABO/CE

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